
A tributação das mais-valias em sede de IRS sobre a venda de imóveis de heranças indivisas teve um novo desenvolvimento, criando ainda mais confusão para os contribuintes. Apesar de haver uma decisão do Supremo Tribunal Administrativo (STA) que fixou jurisprudência, um novo acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul (TCAS) decidiu em sentido contrário, a favor das Finanças. Afinal, o que está em causa?
A importância desta questão por serem imóveis antigos
A tributação dos imóveis que fazem parte de heranças indivisas é bastante relevante, pois habitualmente, o cálculo das mais-valias produz valores bastante elevados. Tal acontece, porque, muitas vezes, se trata de imóveis adquiridos há muitos anos ou também herdados, em que o valor de aquisição costuma ser o Valor Patrimonial Tributário (VPT), ou seja, o valor pelo qual o imóvel está registado nas Finanças. Naturalmente, esse valor é muito menor do que o valor de mercado, pelo que ao venderem um imóvel, a mais-valia é substancial.
Acórdão uniformizador de jurisprudência: O que diz afinal?
Conforme analisámos na Revista Gerente (ano 17, nº1, pág. 7), inicialmente as Finanças cobravam IRS sobre as mais-valias da venda de partes das heranças (os chamados quinhões hereditários) desde que houvesse algum imóvel envolvido. Descontentes com esta situação, vários contribuintes levaram os seus casos à Arbitragem Tributária, havendo várias decisões que lhes deram razão.
A situação acabou por chegar ao Supremo Tribunal Administrativo que, conforme analisamos na Revista Gerente (ano 17, nº16, pág. 1) confirmou que a venda de um quinhão hereditário que inclua um ou mais imóveis está isenta de IRS sobre as mais-valias. Este acórdão do STA tem a característica de ser um acórdão uniformizador de jurisprudência, ou seja, na prática faz lei.
Venda direta do imóvel está abrangida? Confirmado pelo STA
Após o acórdão uniformizador, as Finanças mudaram os seus procedimentos, mas com uma importante nuance: só haveria isenção de IRS se a escritura fosse de venda de um quinhão hereditário. Para o Fisco, se fosse uma venda direta, ou seja, com uma escritura de compra e venda, já haveria IRS a pagar (ver Revista Gerente ano 18, nº2, pág. 1).
Para esclarecer esta dúvida, em dezembro passado, o STA, noutro acórdão, que analisámos na Revista Gerente ano 18, nº7, pág. 1, voltou a confirmar que, mesmo que seja uma venda direta do imóvel pela herança indivisa, mantém-se a isenção de IRS.
Tribunal inferior contraria STA
Bastonária da OCC diz que há teimosia do Fisco
No novo acórdão do TCAS, um tribunal hierarquicamente inferior ao STA, a fundamentação para dar razão às Finanças é novamente a questão do texto da escritura. Nessa decisão, refere-se que, como a escritura é de compra e venda, há IRS a pagar, independentemente do vendedor ser uma herança indivisa.
Para Paula Franco, Bastonária da Ordem dos Contabilistas Certificados, “a AT teimosamente não segue o acórdão do Supremo Tribunal”.
Finanças dificultam isenção ao máximo: Tribunais imprevisíveis
Atenção ao texto da escritura!
Assim, a polémica está lançada. Por um lado, as Finanças mantêm a sua posição, dificultando ao máximo a isenção de IRS e, por outro, ir para tribunal é imprevisível, pois mesmo havendo um acórdão uniformizador da jurisprudência, outros tribunais podem interpretá-lo em sentido contrário.
Logo, neste momento, à cautela, para obter isenção de IRS, a única certeza para a obter é tratar-se de uma escritura com o título “Escritura de transmissão de quinhão hereditário”.
Esclareça as suas dúvidas no nosso livro “Impostos no Imobiliário”
Já tem as novas regras do Pacote Habitação
Se pretender mais informações acerca de tributação de imóveis, editámos recentemente o novo livro “Impostos no Imobiliário” da autoria de Ana Gonçalves. Destacamos que o mesmo já inclui as novas regras do Pacote Habitação que irá entrar em vigor em breve.
Recordamos que este livro, em formato papel, é um exclusivo para todos os assinantes da Revista Gerente sendo enviado gratuitamente com uma nova assinatura ou na próxima renovação.
