Heranças indivisas: Vender um imóvel sem pagar IRS

A questão da venda de imóveis pertencentes a heranças indivisas tem sido discutida nos tribunais nos últimos anos, com vários capítulos, marcados com avanços e recuos. Em causa, está a isenção de IRS sobre as mais-valias na venda destes imóveis. O último capítulo consiste num acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA) que volta a dar razão aos contribuintes. Vejamos as 4 fases mais relevantes deste tema.

Fase 1 – Finanças cobravam sempre IRS

Inicialmente, quando uma herança indivisa (ou seja, quando ainda não foram realizadas partilhas) vendia um imóvel, as Finanças cobravam sempre IRS sobre as mais-valias. O mesmo acontecia quando um dos herdeiros vendia a sua parte da herança a outra pessoa, isto é, o que tecnicamente se chama da venda de um “quinhão hereditário”.
Porém, vários contribuintes levaram o caso aos tribunais, nomeadamente à Arbitragem Tributária (um sistema mais barato e rápido do que os tribunais comuns). Em várias situações, foi dada razão aos contribuintes, mas as Finanças foram sempre interpondo recursos.

Fase 2 – Jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo

Depois, conforme indicámos na Revista Gerente ano 17, nº15, pág. 1, um acórdão de abril de 2025 do Supremo Tribunal Administrativo uniformizou a jurisprudência, ou seja, a decisão passou a valer como lei.
Este acórdão passou a estabelecer, sem sombra de dúvida, que sempre que as vendas de quinhões hereditários estavam isentas de IRS, mesmo que respeitassem a uma herança que tivesse imóveis. O argumento utilizado pelo STA foi que apenas com as partilhas é atribuída a propriedade do imóvel a alguém, enquanto que a venda do quinhão hereditário era apenas a transmissão da posição do herdeiro na herança.

Fase 3 – Volteface das Finanças – Apenas escrituras com “quinhão hereditário”

Em seguida, as Finanças pegaram no próprio argumento do STA e interpretaram-no no sentido de que apenas as escrituras que indicassem a venda do quinhão hereditário eram válidas para haver isenção de IRS. Conforme analisamos na Revista Gerente ano 18, nº2, pág. 1, havia na prática 2 possibilidades:

  1. Escritura de venda de um imóvel pertencente a uma herança indivisa = segundo as Finanças paga IRS
  2. Escritura de venda do quinhão hereditário do herdeiro = não paga IRS

Fase 4 – Venda de um imóvel específico da herança indivisa
Análise no próximo número da Revista Gerente

Esta interpretação não convenceu muitos contribuintes que continuaram a ir para tribunal. Porém, houve várias decisões contraditórias, até que um novo acórdão do STA de dezembro passado confirmou que a venda de um imóvel específico por uma herança indivisa também não está sujeita a IRS sobre as mais-valias.
Tratando-se de uma situação com grande impacto, pois há a possibilidade da devolução de IRS desde 2021, na próxima Revista Gerente (ano 18, nº7, pág. 1) vamos analisar em detalhe este acórdão e o seu impacto.