
O Pacote Fiscal da Habitação, publicado recentemente, inclui uma nova regra que é benéfica para os contribuintes, criando uma importante exceção ao prazo de reinvestimento que permite obter isenção de IRS sobre as mais-valias. Como funciona?
Finanças inflexíveis no prazo de 36 meses
Quando um contribuinte vende a sua habitação própria permanente, este tem 36 meses para adquirir um novo imóvel para o mesmo fim. Porém, às vezes, há situações que fogem ao controlo dos contribuintes, como atrasos nas obras, atrasos nas licenças da Câmara Municipal, etc. Ora, até agora, as Finanças têm sido inflexíveis: Há várias Informações Vinculativas da AT que rejeitam a possibilidade de adiamento do prazo quando há atrasos alheios ao contribuinte. Porém, o novo Decreto-Lei trouxe uma grande mudança.
Contrato de promessa ou contrato para construção
Com efeito, o Pacote Fiscal da Habitação estabelece que sempre que haja um contrato de promessa de compra e venda ou um contrato de empreitada para construção que tenha sido celebrado dentro dos 36 meses, é possível haver um adiamento do prazo de reinvestimento.
Assim, ficam acauteladas duas situações muito comuns:
- O vendedor não cumpre a data da escritura;
- O construtor não entrega a casa na data prevista.
Só se o contribuinte for para tribunal!
Porém, não basta a existência do referido incumprimento. É necessário que o contribuinte mova uma ação judicial relativa a esse incumprimento. Desta forma, pretendem-se evitar situações de simulação apenas para adiar o prazo do reinvestimento.
Para além disso, o contribuinte terá de indicar o facto superveniente na declaração de IRS correspondente ao fim do prazo dos 36 meses.
E se a situação ficar resolvida a favor do contribuinte?
Nesse caso, o contribuinte tem 12 meses para concretizar o reinvestimento após o trânsito em julgado da ação judicial. Contudo, caso o processo seja extinto, as regras são diferentes. Quais são? Num dos próximos números da Revista Gerente iremos analisar esta questão detalhadamente.
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