
Já deu entrada no Parlamento a Proposta de Lei (nº47/XVII/1) com as medidas do Programa Construir Portugal apresentado em maio passado. Trata-se de várias mudanças fiscais que na altura não tinham ficado totalmente clarificadas. Agora que é conhecida a redação do diploma, há 3 pormenores que merecem uma análise: IMT para não residentes, IVA da construção e IRS dos arrendamentos.
Não residentes vão pagar IMT à mesma taxa das offshores
Quando o programa foi apresentado, tinha sido referido que haveria um agravamento da taxa de IMT (o imposto a pagar quando se compra um imóvel) para os não residentes, com uma salvaguarda para emigrantes que se encontram no estrangeiro. Ora, na redação do novo Decreto-Lei, a taxa de IMT a aplicar para os imóveis destinados à habitação (seja própria permanente ou secundária) para os não residentes é sempre de 7,5%, ou seja, é a mesma taxa aplicável às sociedades offshore.
Finanças vão devolver a diferença do IMT em 2 situações
Porém, o contribuinte não residente pode obter um reembolso da diferença entre a taxa de 7,5% e o valor que se aplicaria a um residente se cumprir uma das seguintes condições:
- Torna-se residente no prazo de 2 anos;
- Coloca o imóvel em arrendamento anual com renda até 2,5 vezes o salário mínimo nacional de 2026 (€920 x 2,5 = €2.300 mensais) no prazo de 6 meses, sendo que o mesmo terá de estar arrendado durante 36 meses nos primeiros 5 anos.
Vários fiscalistas já se manifestaram contra esta medida, considerando que a mesma poderá violar as regras da União Europeia, pois constitui uma discriminação entre residentes num Estado-Membro (Portugal) e noutro Estado-Membro (por ex., França).
IVA da autoconstrução também com mecanismo de devolução
A análise completa na Revista Gerente
A segunda dúvida, relativamente à taxa reduzida de IVA na construção, relaciona-se com a sua aplicação não só às empresas de construção civil, como também a quem adquire ou possui um terreno e pretende construir a sua própria habitação permanente até 2032. A redação do Decreto-Lei esclarece que os particulares poderão usufruir da taxa reduzida de IVA, mas de forma indireta. Assim, ao adquirir uma empreitada, os contribuintes irão pagar IVA à taxa normal (23% no Continente) podendo, depois, receber a restituição da diferença para a taxa reduzida de IVA no prazo máximo de 150 dias.
Este tema será objeto de uma análise detalhada na Revista Gerente (ano 18, nº5, pág. 3).
E a taxa de IRS dos arrendamentos? E se for de longa duração?
O terceiro detalhe que vamos abordar consiste na aplicação da nova taxa liberatória de IRS de 10% aplicável aos arrendamentos com renda moderada (até aos referidos €2.300). Na apresentação da medida tinha ficado a dúvida se haveria algum benefício para contratos de longa duração.
Na prática, tal quase não acontece, porque o Decreto-Lei refere que se aplica a taxa de 10% até 2029, exceto se for aplicável uma taxa mais favorável. Ora, atualmente, só com um contrato de 20 ou mais anos é possível obter uma taxa de IRS mais baixa (5%). Para além disso, com esta medida, não há qualquer incentivo a ter contratos com durações mais longas (por ex., atualmente com 5 anos, a taxa é de 15%) nem a renovar os contratos (atualmente, cada renovação desce a taxa em 2 pontos percentuais).
Espera-se que o novo diploma seja aprovado rapidamente para que a sua entrada em vigor ocorra nos primeiros meses do próximo ano. Como é habitual, iremos realizar uma análise pormenorizada deste diploma na Revista Gerente.