Há mais de 25 anos, um contribuinte herdou um prédio rústico. Mais recentemente, em 2023, uma parcela desse prédio foi abrangida por um procedimento de expropriação por parte de uma Câmara Municipal. Apesar de terem sido cumpridas todas as regras ao nível do Código das Expropriações, o contribuinte teve uma desagradável surpresa: uma cobrança adicional de IRS de mais de 14 mil euros. Porquê?
Acordo de indemnização de 112 mil euros pelo terreno
A referida parcela de terreno foi considerada de utilidade pública, tendo-se seguido um acordo que fixou um valor de €112.000 relativo à indemnização pela expropriação. Ora, a palavra “indemnização” é fulcral em todo este caso, pois, apesar de ter havido uma escritura, para o contribuinte não houve uma venda do terreno, mas sim, uma compensação pela perda do direito de propriedade.
Finanças dizem que é semelhante a uma venda
Já as Finanças têm a opinião oposta e argumentam que as expropriações são semelhantes a uma venda, dado que o proprietário recebe um valor pela entrega de um imóvel. Logo nesta situação, na opinião da AT, deverá haver tributação das mais-valias em sede de IRS.
Conheça o desfecho do caso na Revista Gerente
Inconformado, o contribuinte levou o caso à Arbitragem Tributária e ganhou a ação. Porquê?
No último número da Revista Gerente (ano 18, nº13, pág. 7) revelamos a fundamentação do Tribunal, de forma a que outros proprietários de terrenos fiquem a saber por que razão não há incidência de IRS sobre as expropriações.

