Quando se fala em trabalhadores do serviço doméstico, em regra, a entidade patronal é um particular. Nessa situação, costuma-se considerar que os particulares não têm de entregar a Declaração Mensal de Remunerações (DMR), pois não são empresários ou empresas. Contudo, uma nova Informação Vinculativa das Finanças vem alertar que não é sempre assim.
Particular paga €930 mensais a trabalhadora doméstica
Um contribuinte, que não tem qualquer atividade aberta nas Finanças, contratou uma trabalhadora para realizar serviços domésticos, pagando-lhe uma remuneração de 930 euros mensais, ou seja, mais do que o salário mínimo. Ora, a grande dúvida deste particular é se basta entregar a declaração Modelo 10 anualmente, ou se tem de entregar a DMR todos os meses.
Finanças explicam que particular pode ter de reter IRS
Na nova Informação Vinculativa, as Finanças explicam que o enquadramento deste caso vai variar consoante a composição do agregado familiar, nomeadamente, se há ou não retenções na fonte. Assim, a primeira conclusão é que um contribuinte particular pode ter de entregar retenções na fonte ao Estado, tal como se fosse uma empresa.
E a DMR? A análise na última Revista Gerente
Quanto à DMR, no último número da Revista Gerente (ano 18, nº3, pág. 4) indicamos em que situações a mesma terá de ser entregue mensalmente e analisamos a referida Informação Vinculativa. Lembramos que a falta de entrega da DMR e das retenções na fonte pode dar origem a pesadas coimas, pelo que é essencial estar seguro do enquadramento correto, mesmo quando se trata de um particular.