Associação aumentou subsídios em vez de ordenados: Cuidado!

Uma associação sem fins lucrativos comunicou, em 2024, que ia aumentar o subsídio de alimentação dos €4 que estavam previstos no Contrato Coletivo de Trabalho, para €6. Até aqui, tudo seria normal, não fosse o facto deste aumento do subsídio ter sido atribuído apenas aos trabalhadores que não tinham tido qualquer aumento de ordenado desde 2019.

Dificuldades financeiras ditam baixa do subsídio de alimentação

Mais recentemente, devido a dificuldades financeiras, a associação acabou por repor o valor do subsídio de alimentação no montante que consta no Contrato Coletivo de Trabalho, o qual, neste momento, é de €4.30. Assim, na prática, os trabalhadores primeiro recebiam 4 euros, depois passaram para 6 euros e agora irão receber 4,30 euros de subsídio de alimentação. Será que é possível esta redução? O subsídio de alimentação é considerado uma retribuição?

Proibição de descida do ordenado: E se for um subsídio?

Com efeito, a lei estabelece um princípio da chamada irredutibilidade da retribuição, ou seja, na prática, um empregador não pode reduzir o ordenado aos seus funcionários. Assim, a grande questão, neste caso, é se o subsídio de alimentação deve, ou não, ser considerado retribuição e se é abrangido por esta norma da proibição da redução.

A resposta e a análise no último número da Revista Gerente

Assim, na última Revista Gerente (ano 18, nº13, pág. 6) respondemos a esta questão e analisamos se é possível a redução do subsídio de alimentação levada a cabo por esta associação. Para além disso, vamos analisar a situação de outros subsídios para ver se o enquadramento é igual ou diferente, de forma a que os empresários saibam como devem agir em cada situação.