Nos últimos dias, vários órgãos de comunicação social deram conta da intenção do Governo permitir a compra de dias de férias pelos trabalhadores. Contudo, é necessário analisar qual a proposta concreta que consta no Programa de Governo, para que as empresas possam ter uma noção mais detalhada do funcionamento desta medida.
O que está efetivamente no Programa de Governo?
A redação da medida, conforme consta no Programa de Governo, é “Maior flexibilidade no gozo de férias por iniciativa do trabalhador, com a possibilidade de aquisição de dias de férias, com um limite a definir contratualmente entre as partes;”.
Deste modo, está efetivamente prevista a possibilidade de um trabalhador pedir dias de férias, pagando esses dias, mas há 2 restrições relevantes:
- Haverá um limite a definir – Ou seja, o trabalhador não poderá pedir um número elevado de dias;
- Só será possível “contratualmente” – Ou seja, só haverá esta modalidade de compra de dias de férias, se tal constar do contrato de trabalho ou de um aditamento ao contrato de trabalho.
Só por acordo entre as partes: Não é um direito do trabalhador
Assim, só por acordo entre a empresa e o trabalhador é que este poderá realizar a mencionada compra de dias de férias, ou seja, pedir dias de licença sem retribuição. É claro na proposta do Governo que não se trata de um novo direito do trabalhador para alargar as férias.
Especialistas alertam para riscos da medida
Devido à grande divulgação da medida, vários especialistas foram-se pronunciando, indicando alguns riscos que esta medida poderá ter. Em primeiro lugar, há a questão da sua aplicação a trabalhadores com o salário mínimo que, desta forma, iriam receber menos do que a remuneração mínima mensal garantida (RMMG), o que não é legalmente possível. Depois há a questão dos trabalhadores que acumulam férias do 1º ano de atividade com o 2º ano, porque entraram ao serviço a meio do ano. Autorizar ainda mais dias iria criar um período de ausência ainda maior.
Quando se gozam as férias do ano de admissão?
As respostas na Revista Gerente
Recordamos que na Revista Gerente (ano 17, nº6, pág. 3) analisamos um caso de um trabalhador admitido a meio de 2024, que terá de gozar todos os dias de férias referentes a esse ano até final de junho de 2025. Caso contrário, a empresa poderá ficar sujeita a uma coima de pelo menos €612, pois trata-se de uma contraordenação grave.