Na sequência da publicação do Decreto-Lei (nº49/2025), que trouxe várias medidas de simplificação em matéria de IVA, as Finanças emitiram um novo Ofício-Circulado onde analisam as mudanças mais significativas. Há várias obrigações que foram revogadas, mas também alterações que introduzem mais rigor, como é o caso da questão dos atos isolados.
Atos isolados: Fatura só pode ser emitida no Portal
Quando um contribuinte tem operações ocasionais, estes não necessitam de iniciar atividade nas Finanças, praticando o que se designa por “ato isolado”. Ora, com as novas regras, a partir de 1 julho, apenas será possível realizar um ato isolado através da emissão de uma fatura no sistema no Portal das Finanças. Conforme explica a AT, deixará de ser possível utilizar outros programas de faturação para o efeito, nem efetuar o pagamento do IVA através da Guia Modelo P2.
Faturas do Portal também para empresas
Também relativamente a faturação, as novas regras vão permitir que as empresas possam utilizar o sistema do Portal das Finanças. Atualmente, esta modalidade apenas se aplica a pessoas singulares, mas a partir de 1 de julho, haverá um alargamento às pessoas coletivas. Contudo, as Finanças explicam que a disponibilização de funcionalidades para as empresas serão faseadas.
Trata-se de uma hipótese interessante para microempresas com poucas faturas que, assim, evitam ter de adquirir os serviços de um programa certificado de faturação.
E as outras mudanças no IVA? A análise na Revista Gerente
Quanto às restantes mudanças no IVA, iremos realizar uma análise detalhada nos próximos números da Revista Gerente. Refira-se que já começamos a abordar essas alterações com as novas regras do regime especial de isenção de IVA que apresentámos na Revista Gerente (ano 17, nº11, pág. 1) e que possuem especial importância, dado que podem implicar uma mudança de regime de IVA já em julho.
Para efetuar download do documento, clique no link abaixo:
Ofício-Circulado 25066/2025 - Alterações no IVA (414,1 KiB)