Um casal é proprietário de várias frações de um imóvel, pelo que decidiu apostar no setor do turismo, rentabilizando o mesmo como alojamento local (AL). Será possível beneficiar de um coeficiente do regime simplificado de IRS de apenas 10% nesta atividade? O caso chegou à Arbitragem Tributária.
As vantagens do regime simplificado do IRS
O regime simplificado em IRS é bastante utilizado pelos empresários em nome individual e pelos trabalhadores independentes pois possui 2 grandes vantagens: Por um lado, não é necessária uma contabilidade organizada, nem é obrigatório contratar um Contabilista Certificado e, por outro, o cálculo do imposto é realizado com base num coeficiente sobre as vendas realizadas. Assim, à partida, as Finanças consideram que uma parte das vendas corresponde a um custo e, mesmo nas prestações de serviços, apenas é necessário justificar uma parte desses custos.
Casal abriu empresa e cedeu-lhe a exploração do AL
Ora, o coeficiente normal aplicável à atividade de AL é de 35%. Contudo, o marido decidiu criar uma sociedade unipessoal, da qual é sócio-gerente para realizar a exploração do AL. Por esse motivo, o mesmo considera que se deve aplicar o coeficiente de 10% no regime simplificado. Já as Finanças não concordaram com essa situação e corrigiram o IRS do contribuinte. Quem terá razão?
O desfecho do caso na última Revista Gerente
No último número da Revista Gerente (ano 17, nº6, pág. 7) revelamos o desfecho deste caso que foi julgado recentemente na Arbitragem Tributária, um sistema mais rápido e barato do que os tribunais comuns. Para além de analisarmos a fundamentação deste Tribunal Arbitral, vamos responder à questão se se pode aplicar o coeficiente de 10% em IRS, quando se explora o AL através de uma empresa do próprio proprietário.