Construir pavilhão em terreno arrendado: Obra pode ser depreciada no IRC?

Quando uma empresa começa a escalar a sua operação, é normal que pretenda ampliar as suas instalações, por exemplo, construindo um novo pavilhão. E se essa obra for realizada num terreno alheio? É possível depreciar os custos em sede de IRC?

Empresa está instalada em imóvel arrendado

Atualmente, a empresa funciona num pavilhão arrendado, o qual pertence aos sócios. Deste modo, estes recebem uma renda mensal pela utilização do imóvel. Como há terreno livre, a empresa pretende construir outro pavilhão ao lado do existente com acesso pelo interior. Assim, esta solução permitirá uma ampliação da atividade sem custos adicionais de transporte de mercadorias, comparativamente a construir noutro local ou adquirir outro imóvel. Porém, a empresa está com receio das consequências fiscais.

Poderá ser considerado um ativo fixo tangível?

Como vai ter custos avultados, a empresa pretende que o novo pavilhão seja classificado como um ativo fixo tangível (edifícios e outras construções), pois, deste modo, poderá depreciar esses gastos ao nível do IRC.
Daí surgiu a dúvida: Será que esta classificação apenas se aplica quando a empresa é a proprietária do terreno ou também é possível quando se trata de uma obra num terreno arrendado?

A resposta no último número da Revista Gerente

Assim, na última Revista Gerente (ano 17, nº19, pág. 4) vamos responder a essa questão através da análise de um Parecer Técnico da Ordem dos Contabilistas Certificados. Com efeito, há regras especiais para a depreciação em IRC que devem ser tidas em conta para que empresas na mesma situação possam usufruir desta vantagem fiscal.