Apesar da união de facto ser, em muitos casos, equiparada ao casamento, há situações em que as regras são diferentes. É o caso do regime de reinvestimento que permite obter isenção de IRS sobre as mais-valias obtidas com a venda de imóveis.
Juntaram-se e decidiram trocar de casa
Um contribuinte juntou-se com a sua companheira, em união de facto, passando a viver numa casa que este tinha adquirido quando era solteiro e que depois remodelou. Ambos os contribuintes passaram a ter a morada fiscal nesta casa, ou seja, para todos os efeitos, era a habitação própria permanente do casal unido de facto.
Entretanto, os contribuintes decidiram trocar de casa, tendo adquirido um apartamento em partes iguais para o qual mudaram o seu domicílio fiscal. A casa antiga foi vendida e foi aqui que começaram as dúvidas.
Há isenção de IRS ao abrigo da regra do reinvestimento?
Do ponto de vista do casal unido de facto, ambos venderam a sua habitação própria permanente que possuíam (a casa original) e reinvestiram o valor da venda noutra habitação com o mesmo fim (o novo apartamento), pelo que deveriam ter isenção de IRS sobre as mais-valias. Porém, para as Finanças não é assim, pois não se trata de dois contribuintes casados, mas sim em união de facto. O que difere? Há alguma isenção de IRS sobre as mais-valias?
Conheça a resposta na próxima Revista Gerente
Assim, no próximo número da Revista Gerente (ano 18, nº11, pág. 3) vamos responder a estas questões e analisar o entendimento das Finanças nesta matéria com base numa nova Informação Vinculativa da AT. Deste modo, os contribuintes unidos de facto saberão com o que contar em termos de IRS sobre as mais-valias.

