As regras relativas à isenção de IRS sobre as mais-valias decorrentes da venda de imóveis são muito rigorosas, pelo que, em 2024, foram criadas várias exceções para acomodar situações especiais como o nascimento de um filho. Porém, por vezes, as Finanças recusam a aplicação dessas exceções, como uma contribuinte descobriu da pior maneira…
Pais doaram-lhe a casa após o nascimento da segunda filha
Em julho de 2024, uma contribuinte passou a morar com uma filha numa casa que era propriedade dos pais. Entretanto, em outubro desse ano, nasceu a sua segunda filha, pelo que os seus pais, vendo a necessidade, doaram a casa à contribuinte em fevereiro de 2025. Entretanto, nesse mesmo ano, surgiu a oportunidade de vender esta casa e adquirir outra habitação própria permanente. Será que a contribuinte tem direito à isenção de IRS sobre as mais-valias?
A regra dos 12 meses e as novas exceções
Para que um contribuinte possa beneficiar da isenção de IRS em caso de reinvestimento, o mesmo tem de afetar o imóvel como habitação própria permanente durante um prazo mínimo de 12 meses, a menos que se verifiquem as novas exceções de alteração do agregado familiar, como seja casamento, divórcio, união de facto ou aumento do número de dependentes. Assim, como nasceu a segunda filha, a contribuinte pensa que tem direito à isenção. Será assim?
Saiba por que razão as Finanças recusaram a isenção
A análise completa na próxima Revista Gerente
Contudo, numa nova Informação Vinculativa, as Finanças não aceitaram a aplicação desta exceção neste caso concreto. Porquê? No próximo número da Revista Gerente (ano 18, nº14, pág. 3) revelamos a razão e a fundamentação dessa decisão, através da análise desta Informação Vinculativa da AT, de forma a que outros contribuintes saibam com o que podem contar, nomeadamente quando se aplicam, ou não, as referidas exceções à regra dos 12 meses.
