Casa em ruínas registada como terreno: Qual o IMT?

Uma empresa de compra e venda de imóveis adquiriu uma casa em ruínas. Inicialmente, beneficiou de isenção de IMT ao abrigo da regra da revenda de imóveis. Contudo, a mesma desistiu de realizar essa revenda, pelo que teve de proceder à liquidação de IMT. Ora, foi aqui que começaram os problemas…

Finanças aplicaram taxa fixa de 6,5% aplicável a terrenos!

Com efeito, a empresa teve uma surpresa desagradável. Em vez da liquidação sair com a taxa variável aplicável a imóveis para habitação (por ex., 1% até €104.261), a mesma foi emitida com a taxa fixa de 6,5% aplicável aos terrenos urbanos para construção. Assim, a empresa acabou por pagar um valor consideravelmente mais elevado de IMT.

Está lá uma casa, mas na matriz diz que não é habitável…

Toda esta situação ocorreu porque anos antes, o anterior proprietário pediu às Finanças uma atualização da classificação do imóvel, tendo o mesmo passado a figurar como “prédio não licenciado, em condições muito deficientes de habitabilidade”. Assim, por esse motivo, para o Fisco, o imóvel não é habitacional, ficando na categoria de outros. Já a empresa considera que comprou uma habitação, ainda que em ruínas, pelo que entende que nunca deveria pagar o IMT aplicável aos terrenos. Quem terá razão?

Conheça a resposta e o desfecho do caso na última Revista Gerente

Será que só as casas com condições de habitabilidade beneficiam das taxas reduzidas de IMT para a habitação? No último número da Revista Gerente (ano 18, nº3, pág. 7) revelamos a resposta e o desfecho deste caso, recentemente julgado pela Arbitragem Tributária. Assim, outros contribuintes na mesma situação ficarão a saber com o que podem contar e como evitar pagar IMT a mais.