Uma empresa de comércio de peças para automóveis regista um grande número de devoluções e, consequentemente, notas de crédito. Ora, para evitar transtornos, a mesma pretende utilizar uma plataforma onde os clientes podem consultar essas notas de crédito. Será que um sistema destes é viável? O que pensam as Finanças do assunto?
Evitar horas e horas de procedimentos manuais
As regras do Código do IVA são muito rigorosas em termos de notas de crédito, de modo a evitar situações de evasão fiscal. Por esse motivo, sempre que o valor tributável ou o IVA sofrerem uma retificação para menos, só é possível regularizar o imposto quando o vendedor tiver na sua posse uma prova de que o adquirente tomou conhecimento dessa alteração. Daí surge a dúvida se essa “tomada de conhecimento” poderá ser realizada através de uma plataforma disponibilizada pela empresa.
Ofício-Circulado das Finanças dos anos 90, fala em fax e telegrama…
Ora, a este respeito, as Finanças emitiram nos anos 90 um Ofício-Circulado dando conta das formas que constituem um documento idóneo para comprovar a situação. Naturalmente, o mesmo menciona os meios que existiam na época, como fax ou telegrama…
Por esse motivo, surge outra dúvida. Será que o meio “plataforma” ou “área reservada” é aceite pelas Finanças?
As respostas na última Revista Gerente: O que o Fisco autoriza
Assim, no último número da Revista Gerente (ano 17, nº13, pág. 4), respondemos a essas questões através da análise do último entendimento das Finanças nesta matéria. Desde já adiantamos que a AT até aceita um sistema deste tipo, mas não o modelo que a empresa propunha, sendo viável antes uma versão alternativa. Por isso, é essencial, a todas as empresas que se debatem com muitas notas de crédito verificar qual a forma autorizada pelas Finanças para, assim, poupar horas e horas de trabalho manual.