As empresas que se dedicam à compra e venda de imóveis beneficiam de isenção de IMT. Contudo, como acontece com qualquer benefício fiscal, há requisitos a cumprir, sob pena que a isenção de IMT seja anulada. Em causa, está uma regra referente a ser dado um “destino diferente” ao imóvel.
Na vida real há prédios vendidos por acabar…
Para lá da teoria dos códigos fiscais, no dia-a-dia há situações em que uma empresa começa a construir um prédio de apartamentos, mas não o acaba, sendo o mesmo depois vendido no estado em que se encontra. Num caso concreto, os apartamentos não ficaram prontos, porque a empresa entrou em insolvência.
Assim, a empresa que comprou o prédio e pegou na obra julgava que ia ter direito a isenção de IMT sobre esses apartamentos, pois destinavam-se a revenda. Dos 6 apartamentos que foram concluídos, a empresa vendeu 3 deles no prazo de 3 anos. Logo, quando submeteu a declaração de IMT, indicou apenas 3 apartamentos (já que 3 estariam isentos).
Para as Finanças, concluir edifício é um destino diferente
Contudo, as Finanças responderam que teria de ser pago IMT sobre todos os 6 apartamentos, porque havia “obra nova”, ou seja, não havia direito à isenção. Como não concordava com esta posição do Fisco, a empresa levou o caso à Arbitragem Tributária, argumentando que o projeto de construção foi sempre o mesmo e que se limitou a acabar o prédio que já estava numa fase avançada. Será que este argumento valeu à empresa?
A análise na última Revista Gerente
E se o imóvel tivesse sido comprado a partir de 7/10/2023?
Ora, no último número da Revista Gerente (ano 16, nº20, pág. 7) revelamos qual foi o desfecho deste caso e se a empresa teve de pagar a totalidade do IMT. Mas não nos ficamos apenas por essa questão. Vamos também analisar o que aconteceria se a compra do prédio inacabado tivesse ocorrido sob as normas do Programa Mais Habitação, ou seja, a partir de 7/10/2023, pois há alterações relevantes nesta matéria.