Finanças insistem em tributar venda de imóvel específico de uma herança indivisa

Apesar de já haver um acórdão de fixação de jurisprudência, a questão da isenção de tributação em sede de IRS das mais-valias decorrentes da venda de imóveis de uma herança indivisa continua a gerar um braço de ferro entre as Finanças e os contribuintes.

Nova Informação Vinculativa mantém cobrança de IRS

A questão foi relançada com uma nova Informação Vinculativa das Finanças, divulgada este mês, em que a AT rejeita a isenção de IRS relativamente a uma herança indivisa que vendeu um imóvel. As Finanças fundamentam que a escritura foi de venda de um imóvel e não do quinhão hereditário da herança indivisa, pelo que há IRS a pagar.

Finanças ignoram acórdão de dezembro de 2025

Conforme mencionámos na Revista Gerente (ano 18, nº7, pág. 1), em junho do ano passado o Supremo Tribunal Administrativo (STA) emitiu um acórdão uniformizador da jurisprudência indicando que as mais-valias decorrentes das vendas de quinhões hereditários que incluíam imóveis não eram tributadas em sede de IRS, mas subsistia a dúvida sobre o que acontecia se a venda fosse de um imóvel específico da herança.

Ora, um acórdão do STA de dezembro de 2025 veio esclarecer essa matéria, recusando um recurso das Finanças relativo a um processo da Arbitragem Tributária que tinha dado razão a um contribuinte que tinha vendido um imóvel de uma herança indivisa.

Bastonária diz que há teimosia das Finanças

Esta situação foi analisada recentemente pela Bastonária da Ordem dos Contabilistas Certificados, a qual referiu que “a AT teimosamente não segue o acórdão do Supremo Tribunal quando está em causa a transmissão de um bem imóvel em herança indivisa, quando a lei é clara a dizer que a alienação de um bem indiviso, mesmo tratando-se de um imóvel, não constitui um direito real, logo não está sujeito a IRS.”