IMI agravado enviado para o Tribunal Constitucional

Tal como aconteceu com o IUC ou o IRS das heranças indivisas, uma decisão da Arbitragem Tributária poderá ser o primeiro passo para a revogação do agravamento do IMI para imóveis devolutos em zonas de pressão urbanística.
Com efeito, a Arbitragem Tributária considera que esse agravamento é desproporcional e inconstitucional. Daí o processo ter seguido para o Tribunal Constitucional, o qual poderá validar as regras atuais ou anulá-las, caso se confirme a inconstitucionalidade.

Qual o agravamento do IMI em causa? De 10 a 20 vezes!

Neste caso concreto, trata-se das regras que constam no artigo 112.º-B do Código do IMI, as quais já existem desde 2020, mas que foram atualizadas em 2023 pelo Programa Mais Habitação, que aumentou ainda mais os agravamentos.
Assim, neste momento, este artigo estipula que a taxa de IMI é elevada em 10 vezes sempre que se trate de um imóvel urbano devoluto (por exemplo, sem contratos de água ou luz) que se situe numa zona de pressão urbanística (ZPU). Porém, a cada ano que passa, está previsto um novo agravamento de 20% por cima dessas 10 vezes, até um máximo de 20 vezes a taxa do IMI!

Agravamentos adicionais pela assembleia municipal

Para além deste agravamento “base”, o mesmo artigo ainda prevê agravamentos adicionais. Assim, a assembleia municipal pode determinar que o limite de 20 vezes seja aumentado em:

  • 50% sempre que o prédio urbano ou fração autónoma se destine a habitação não se encontre arrendado para habitação ou afeto a habitação própria e permanente;
  • 100% sempre que o proprietário seja uma pessoa coletiva ou outra entidade fiscalmente equiparada.​

Agravamento de 920% ou até mais

Na sentença da Arbitragem Tributária, é mencionado que há um agravamento de 920% (a taxa passa para 10 vezes mais, há um acréscimo de 9 vezes, ou 900%) ao qual se somam mais 20% por cada ano subsequente. Contudo, se contarmos os agravamentos adicionais ou sucessivos ao longo dos anos, pode-se chegar a um IMI que é 60 vezes superior ao original (20 vezes + 50% por não estar arrendado = 30 vezes + 100% por ser pessoa coletiva = 60 vezes).

Funciona como sanção ou até “efeito confiscatório”

Perante estes números, a sentença da Arbitragem Tributária é bastante dura e, apesar de reconhecer que a medida pode induzir a comportamentos, como a colocação de imóveis no mercado de arrendamento, os árbitros referem que a  “intensidade do agravamento – até 920% – aproxima-se de uma sanção e descola-se da função do IMI como imposto sobre a propriedade”. Para além disso, é referido que a desproporcionalidade deste agravamento do IMI aproxima-a de um “efeito confiscatório”, pois pode pôr em causa a viabilidade económica do proprietário.

Deste modo, vamos acompanhar este caso nos próximos números da Revista Gerente, em especial, a decisão do Tribunal Constitucional que poderá mudar por completo o enquadramento das regras de agravamento do IMI.