Uma empresa pretende reduzir custos com o pessoal. Para tal, pretende deixar de pagar o subsídio de alimentação aos seus trabalhadores e passar a fornecer refeições através de uma empresa de catering. Porém, os funcionários estão contra esta situação, pois não gostam da comida que é fornecida. Será que esta alteração pode ser realizada de forma unilateral pela empresa?
Qual a norma que fixou a atribuição do subsídio de alimentação?
Em primeiro lugar, é necessário salientar que ao contrário do que acontece na função pública, no setor privado, o subsídio de alimentação não é obrigatório na lei geral. Porém, várias convenções coletivas de trabalho estabelecem o pagamento deste subsídio. Para além disso, há casos em que não há nada escrito, mas o subsídio foi pago, ou seja, há o chamado “uso laboral”.
Verificar as regras da convenção coletiva de trabalho
Se o contrato estiver abrangido por uma convenção coletiva de trabalho, é necessário verificar as regras desta em matéria de subsídio de alimentação. Há convenções que referem que é possível a substituição do subsídio pelo fornecimento de refeições e outras em que tal não é autorizado. Cada caso é um caso. E o que acontece se não houver convenção ou se esta for omissa nessa matéria? A empresa pode avançar sem o acordo dos trabalhadores?
A resposta na última Revista Gerente
No último número da Revista Gerente (ano 19, nº1, pág. 6) respondemos a essa questão e analisamos o enquadramento do subsídio de alimentação tendo em conta a jurisprudência. Para além disso, analisamos a questão dos trabalhadores estarem descontentes com a comida, de modo a que as empresas saibam como agir corretamente.
