Após um controlo de stocks, os sócios de uma empresa de eletrodomésticos deram pela falta de várias televisões. Na sequência, descobriram que as mesmas tinham sido desviadas pelo gerente, o qual as vendia na Internet em sites de venda de artigos. Perante esta situação tão grave, naturalmente, os sócios pretendem destituir o referido gerente. Porém, há várias regras a ter em conta.
Pode ser a assembleia geral ou é necessário ir para tribunal?
A primeira questão relevante nesta matéria é que a destituição do gerente pode ser realizada através de uma deliberação da assembleia geral. Mesmo que o pacto social exija uma maioria qualificada, como se trata de uma destituição por justa causa, basta haver uma maioria simples. Mesmo que não exista essa maioria, qualquer sócio pode intentar uma ação em tribunal com vista à destituição do gerente. Mas, em que prazo é necessário realizar estes atos?
Deve-se esperar pela conclusão do processo-crime?
No caso em apreço, o furto das televisões constitui a prática de um crime, pelo que haverá um processo-crime que poderá demorar vários anos a ficar concluído. Será que a destituição do gerente só pode ser realizada após o processo-crime? Há risco de haver prescrição?
Quais os prazos máximos para a destituição?
A análise completa na próxima Revista Gerente
No próximo número da Revista Gerente (ano 18, nº12, pág. 2) analisamos em detalhe as várias nuances deste caso, nomeadamente os prazos máximos para a destituição de gerentes por justa causa. Deste modo, os sócios de empresas saberão como deverão agir. Uma falha nos prazos poderá colocar em causa a destituição, caso o prazo já tenha expirado, pelo que este fator é determinante.