É bastante comum os senhorios celebrarem contratos de arrendamento com opção de compra. Trata-se de um contrato em que o inquilino, ao fim de algum tempo, pode comprar o imóvel, deduzindo parte ou a totalidade das rendas que já pagou. Porém, a nível fiscal, este sistema traz grandes problemas, nomeadamente uma dupla tributação. Como assim?
Observe este caso real
Uma empresa celebrou um contrato de arrendamento para fins não habitacionais com um contribuinte particular, com um prazo de 18 meses. O contrato incluiu uma cláusula de opção de compra que indicava que se o arrendatário exercesse essa opção poderia deduzir até 12 rendas no valor de compra. Assim, ao fim de 13 meses, a empresa exerceu a opção.
Primeiro IRS das rendas, depois IRS da venda
Porém, o senhorio e vendedor está com um problema. Pagou IRS sobre as rendas (Categoria F) e agora o notário emitiu a liquidação de IMT pelo valor total da venda, sem descontar essas rendas. Logo, irá pagar IRS (Categoria G) novamente sobre esse valor como uma venda. Trata-se de uma situação injusta para o contribuinte. Como resolver esta dupla tributação?
O entendimento das Finanças na próxima Revista Gerente
Conheça a resposta no próximo número da Revista Gerente (ano 18, nº8, pág. 6), onde vamos analisar o entendimento das Finanças acerca desta matéria, incluindo os procedimentos a efetuar. Deste modo, os senhorios e vendedores nesta situação saberão como podem evitar pagar IRS a mais, desde que cumpram as regras indicadas.