Uma empresa foi excluída de um concurso público de uma Câmara Municipal. Em causa, estava o cumprimento de um dos requisitos, nomeadamente o objeto social. Assim, vejamos como tudo começou e se esta exclusão terá sido correta.
Sócios acrescentaram atividade antes do concurso
Quando viram a abertura de um concurso de um município para a prestação de serviços de ginástica laboral, os sócios da empresa ficaram entusiasmados. Tratava-se de uma atividade que podiam realizar, mas havia um detalhe importante: essa atividade não fazia parte do objeto social. Assim, os sócios realizaram uma reunião para acrescentar essa atividade, registando essa alteração na Conservatória do Registo Comercial.
Tinham a melhor proposta mas foram excluídos
Apesar de terem submetido a proposta com o preço baixo, a Câmara Municipal excluiu a empresa do concurso porque a alteração do objeto social ainda não aparecia na certidão permanente da empresa como publicada e por não exercerem habitualmente essa atividade, já que tinham efetuado o registo há pouco tempo. Será que estes motivos são justos? A empresa levou o caso a tribunal e ganhou. Afinal, o que está em causa?
Análise detalhada de 3 questões essenciais na Revista Gerente
Para chegar a uma conclusão, há 3 questões que se colocam:
- Uma empresa só pode exercer as atividades do objeto social e caso exerça outra atividade tal constitui uma violação da lei?
- Pode-se mudar o objeto social logo antes de apresentar a candidatura ao concurso?
- A questão de não exercer habitualmente a atividade pode ser suscitada se não constar nas regras do concurso?
Assim, na Revista Gerente (ano 18, nº2, pág. 2) analisamos em detalhe a resposta a cada uma destas questões de modo a que as empresas saibam quais os direitos que têm ao nível dos concursos públicos.