Uma empresa de construção teve uma desagradável surpresa depois de ter pedido um reembolso de IVA de €180.000. Em causa, está a aplicação da taxa reduzida de IVA (6% no Continente) em obras de beneficiação de imóveis. Numa altura em que está na ordem do dia a aplicação da taxa reduzida de IVA à construção, é importante verificar que ainda há normas que levantam problemas aos contribuintes.
Finanças anularam taxa reduzida de IVA
Na sequência do referido pedido de reembolso, as Finanças realizaram uma inspeção à empresa e detetaram várias faturas nas quais tinha sido aplicada a taxa reduzida de IVA ao abrigo da verba 2.27 da Lista I anexa ao Código do IVA, mas que segundo a AT deveriam ter sido emitidas com IVA à taxa normal. Porquê?
Casa não estava habitada, mas lei refere “afetos à habitação”
Para o Fisco, a taxa reduzida de IVA ao abrigo desta verba só se aplica quando se trata de empreitadas de beneficiação num imóvel que esteja habitado antes e depois das obras. Já a empresa recusa este requisito, referindo que a verba é clara e apenas obriga a que se trate de “imóveis ou partes autónomas destes afetos à habitação”. Quem terá razão?
Atenção! Tribunal confirmou interpretação das Finanças.
Conheça a fundamentação na próxima Revista Gerente
Apesar desta redação da verba, a Arbitragem Tributária deu razão às Finanças. Como assim? No próximo número da Revista Gerente (ano 18, nº9, pág. 7) revelamos a fundamentação do Tribunal nesta matéria, a qual é mais complexa do que parece à primeira vista, de modo a que outras empresas de construção civil não cometam o mesmo erro e apliquem corretamente a taxa de IVA.
