Trabalhar em casa anula isenção das mais-valias

Numa altura em que cada vez mais pessoas trabalham em casa, uma nova Informação Vinculativa das Finanças está a gerar polémica. Em causa, está a anulação da isenção de IRS sobre as mais-valias em caso de reinvestimento.

Caso real: Reformado continua a trabalhar em casa

Apesar de já estar reformado, um advogado continua a utilizar a sua casa para exercer a sua atividade. Com efeito, o mesmo tem a sua residência permanente e o domicílio nesse imóvel desde 2019, pelo que considera que este é a sua habitação própria permanente. Contudo, só agora foi alterada a tipologia do imóvel de “serviços” para “habitação”. Assim, à primeira vista, poder-se-ia pensar que seria esta questão da classificação que estaria em cima da mesa, mas não foi isso que aconteceu.

Finanças: Imóvel está a ser usado para prestação de serviços

Para a AT, a questão do registo não é o ponto relevante, uma vez que reconhece que o contribuinte tem no imóvel o seu “centro de organização da vida doméstica”, mas sim o facto de aí estar a ser exercida uma atividade (neste caso, uma prestação de serviços). As Finanças justificam que há uma afetação, ainda que parcial, do imóvel a essa atividade.

Foi dado outro uso ao imóvel, perde-se a isenção de IRS

Assim, para o Fisco, como foi dado outro uso ao imóvel, se o vender, mesmo que reinvista a totalidade do valor de venda na aquisição de outra habitação própria permanente e cumpra todos os requisitos legais, o contribuinte não terá direito à isenção de IRS sobre as mais-valias. Na prática, terá de pagar milhares de euros de IRS pelo simples facto de exercer uma atividade em casa.

Podia ser um contabilista, tradutor, arquiteto ou engenheiro

Embora esta Informação Vinculativa das Finanças aborde o caso específico de um advogado, a situação será idêntica para outros profissionais que costumam exercer as suas funções em casa, tais como Contabilistas Certificados, tradutores, arquitetos ou engenheiros.

Arrendamento a turistas já tinha sido considerado “outro uso”

Refira-se que as Finanças já tinham emitido um entendimento semelhante relativamente a contribuintes que arrendaram quartos a turistas. Conforme mencionámos na Revista Gerente (ano 16, nº18, pág. 5), nestes casos, a AT considera que há uma alteração do uso do imóvel, pelo que o mesmo deixa de estar afeto exclusivamente a habitação própria permanente. Por esse motivo, também no caso de arrendamento a turistas, o contribuinte perde o direito à isenção de IRS sobre as mais-valias.

E se for uma sede de empresa? E se for teletrabalho?
A análise completa na próxima Revista Gerente

A nova Informação Vinculativa publicada este verão levanta outras questões, nomeadamente o que acontecerá em duas situações muito frequentes no nosso país: Empresas em que a sede é na casa do sócio-gerente e o regime de teletrabalho que em muitas empresas até é obrigatório… Como ficará o IRS das mais-valias nestes casos?
Assim, tendo em conta a relevância deste tema, no próximo número da Revista Gerente (ano 18, nº19, pág. 1) vamos analisar em detalhe este tema, para que os contribuintes não sejam surpreendidos com a cobrança de IRS sobre as mais-valias.