Senhorios aumentam mais de 2%: Sem fiscalização!

Conforme indicamos no Módulo 1 do nosso Curso Online – Programa Mais Habitação, desde 7/10/2023 que há um limite de subida do valor da renda na celebração de novos contratos de arrendamento. Contudo, vários jornais noticiam que esta regra não está a ser cumprida e que não há qualquer tipo de fiscalização.

Contratos celebrados nos 5 anos anteriores
Medida válida até 2029!

Com efeito, na lei do Programa Mais Habitação estabelece-se um limite de 2% de aumento de renda para novos contratos habitacionais, comparativamente à última renda praticada, desde que se trate de um contrato celebrado nos 5 aos anteriores, ou seja, após 7/10/2018. Conforme consta das normas de produção de efeitos desta lei, esta restrição está válida até 2029, pretendendo que haja um combate à especulação.

Senhorios registam o valor antigo nas Finanças…
E cobram o restante aos inquilinos por fora!

Poder-se-ia pensar que seria uma norma fácil de controlar, pois os contratos de arrendamento são declarados às Finanças. Assim, bastaria uma análise dos dados para detetar os infratores. Contudo, na prática não é assim. Várias associações de inquilinos dão conta que os senhorios mantêm o mesmo valor de renda nos recibos nas Finanças, cobrando a diferença, por fora, aos inquilinos. Conforme indica o presidente da AIL (Associação de Inquilinos Lisbonenses), tal acontece porque não existe uma entidade administrativa para fiscalizar os arrendamentos.

Será que este limite vai ser revogado?
O que diz mesmo o Programa do Governo?

Na sequência desta situação, muitos analistas logo referiram que é provável que esta medida (como vimos, com duração prevista até 2029) possa ser revogada pelo novo Governo. Isto porque no Programa do Governo surge a indicação de “revogar os congelamentos de rendas (aplicando subsídios aos arrendatários vulneráveis)”.
Ora, quando se fala em congelamento, em regra, fala-se da norma do Programa Mais Habitação que estipula a não transição dos contratos de arrendamento para o NRAU depois do período transitório, congelando o valor da renda e não dos novos contratos. Assim, ainda é cedo para saber o que irá acontecer.

A questão das exceções da lei
Exemplos práticos na próxima Revista Gerente

Para além disso, é preciso contar com as exceções que a lei possui, relativamente a esta norma. Por exemplo, se se tratar de uma renda dentro dos valores das rendas acessíveis, o limite do aumento não se aplica. Depois, há que ter em conta os coeficientes anuais que poderão não ter sido aplicados. Tudo isto complica as regras, pelo que no próximo número da Revista Gerente (ano 16. nº13, pág. 1) vamos apresentar alguns exemplos da aplicação prática desta norma.