Um novo acórdão do Tribunal Constitucional (Proc. 1057/2023) anulou uma prática habitual das Finanças na cobrança do IUC. Em causa, estão os casos em que um proprietário vende uma viatura, mas o novo dono não a regista em seu nome.
Fisco tem rejeitado provas de venda: Tribunal diz que tem de aceitar
Naturalmente, o IUC é processado pelo sistema das Finanças ao contribuinte que está registado como proprietário. Tal faz sentido, mas não é esse o problema. A questão surge quando o veículo já foi vendido, tendo o antigo proprietário uma prova da sua venda. Nessa situação, as Finanças têm rejeitado esse comprovativo, cobrando o IUC à mesma. Ora, para o Tribunal Constitucional, esta prática é inconstitucional.
Caso começou devido a IUC de apenas €32,17
Foi o que aconteceu com o antigo proprietário de um veículo da marca Rover com a matrícula 32-30-BQ (está indicada no acórdão do Tribunal Constitucional). Perante a cobrança de €32,17 de IUC, o mesmo levou o caso ao Tribunal Administrativo de Fiscal de Penafiel, o qual deu razão ao contribuinte. Contudo, o Ministério Público recorreu da decisão (trata-se de um recurso obrigatório), passando o caso para o Tribunal Constitucional que confirmou a decisão. Assim, um caso que começou com um valor reduzido acabou por chegar à instância máxima judicial do nosso país.
E para outros antigos proprietários na mesma situação?
Apesar de ser um acórdão do Tribunal Constitucional, o mesmo não é um acórdão de uniformização de jurisprudência, ou seja, na prática, não faz lei. Assim, outros contribuintes lesados terão de continuar os seus processos de reclamação, podendo é usar esta decisão do Tribunal Constitucional como fundamentação.


