Acidente de trabalho do sócio-gerente: Ficou sem indemnização!

Nas micro e pequenas empresas, em especial em setores como a construção ou a restauração, é normal que o sócio-gerente trabalhe em conjunto com os restantes funcionários, às vezes até executando as mesmas funções no dia-a-dia. O que acontece quando há um acidente de trabalho?

Foi ao telhado e caiu de uma altura de 5 metros…

Uma empresa de construção estava a realizar uma obra, a qual tinha andaimes. Tendo-se esquecido de uma pistola de limpeza de alta pressão, o sócio-gerente foi ao telhado buscá-la. Contudo, o mesmo desequilibrou-se e caiu de uma altura de 5 metros, o que lhe causou morte imediata. Naturalmente, a viúva do sócio-gerente pretendeu receber uma pensão vitalícia, mas a seguradora recusou. Porquê?

Problemas de segurança podem descaracterizar o acidente

Ao analisar o caso, a seguradora detetou vários problemas de segurança nos andaimes, como a ausência de guarda-corpos duplos. Para mais, essa segurança era da responsabilidade do próprio sócio-gerente. Por esse motivo, a seguradora decidiu descaracterizar o acidente, ou seja, o mesmo deixou de ser qualificado como “acidente de trabalho”, pelo que não havia direito a qualquer indemnização.

Quando pode haver descaracterização do acidente?
A resposta e a análise na última Revista Gerente

Porém, para que exista esta descaracterização do acidente de trabalho, é necessário que se verifiquem várias condições. Quais são?
No último número da Revista Gerente (ano 18, nº15, pág. 6) respondemos a essa questão e analisamos o enquadramento deste caso, incluindo a posição dos tribunais acerca desta matéria. Desta forma, os empresários perceberão como é crucial cumprir as regras de segurança, evitando problemas no futuro.