
A polémica com a contagem das faltas justificadas na sequência de falecimento de um familiar voltou à atualidade com a divulgação do desfecho de um caso em tribunal que opôs a Caixa Geral de Depósitos e o STEC (Sindicato dos trabalhadores daquela instituição). Em causa, está a forma de contagem dessas faltas, nomeadamente se são em dias seguidos, incluindo dias de descanso como fins-de-semana e feriados ou se abrangem apenas dias de trabalho.
Segundo a Nota Técnica da ACT são só nos dias de trabalho
Conforme analisámos há 2 anos na Revista Gerente (ano 15, nº16, pág. 3), há uma Nota Técnica da ACT (nº7) que estabelece que as faltas por falecimento de familiar não são contadas nos dias de descanso e nos feriados. O argumento da ACT é que nesses dias não há falta, porque o trabalhador não estaria ao serviço. Logo, não seria possível justificar uma falta num dia em que a mesma não existe.
Supremo Tribunal já contrariou a ACT em 2023
Contudo, em 2023, o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou esta posição da ACT, indicando que as faltas por falecimento de familiares devem ser contadas incluindo os dias de descanso. Na altura, a justificação foi a existência de horários diferentes, podendo criar situações caricatas como um funcionário com serviço em part-time (trabalha 1 dia por semana) faltar durante 5 semanas para cumprir os 5 dias relativos ao falecimento de um pai ou de uma mãe.
Nova confirmação do Supremo com outro argumento mais forte
Agora, foi divulgado um acórdão de junho passado do mesmo STJ que volta a confirmar que as faltas por falecimento de familiar são contadas em dias seguidos, mas com um argumento mais forte.
Neste processo, a Caixa Geral dos Depósitos apenas aceitou as faltas em dias seguidos, tendo o sindicato levado o caso a tribunal. Tanto no Tribunal de Trabalho como no Tribunal da Relação de Lisboa, foi dada razão à CGD. Ora, foi justamente um dos argumentos do Tribunal da Relação que o STJ utilizou para argumentar a confirmação da decisão. Qual foi?
Seguir a regra das faltas para estudar para exames
Nas faltas dos trabalhadores estudantes para estudarem para exames, se um estudante tiver um exame à 4ª feira, terá direito a faltar na 2ª e na 3ª, mas se o exame for à 2ª feira, não terá direito a quaisquer faltas, pois os dias anteriores são o fim-de-semana.
Assim, o STJ faz o paralelo com as faltas por falecimento de familiar, indicando que a expressão “dias consecutivos” que consta no Código do Trabalho deve abranger os dias de descanso do trabalhador como sejam fins-de-semana ou feriados.