O novo ano é marcado pelo Pacote Habitação que prevê várias medidas em termos de IRS e IRC, mas dessas alterações, destaca-se o novo regime de IVA da construção que possui muito mais regras do que apenas a taxa reduzida de IVA.
Taxa reduzida só se aplica em determinadas situações
A taxa reduzida de IVA (6% no Continente) aplica-se às operações urbanísticas iniciadas a partir de 25 de setembro com exigibilidade de IVA a partir de 1 de janeiro deste ano, mas não abrange toda a construção nova. Com efeito, só é aplicável em 3 situações específicas. São elas a construção ou reabilitação de um imóvel para ser habitação própria permanente, a construção ou reabilitação de um imóvel destinado a arrendamento com renda até €2.300 mensais e ainda a construção ou reabilitação para arrendamentos e subarrendamentos abrangidos por Contratos de Investimento para Arrendamento.
Regras, prazos e mudanças na autoliquidação
Ora, para cada uma destas modalidades, há regras em termos de prazos de venda, arrendamento e período mínimo de ocupação do imóvel arrendado. Caso contrário, a empresa que beneficiou da taxa reduzida de IVA pode ser obrigada a regularizar a diferença para a taxa normal de IVA! Para além disso, há também mudanças ao nível da autoliquidação dos bens e serviços de construção civil.
E a autoconstrução também beneficia de IVA a 6%?
A resposta e análise completa na próxima Revista Gerente
Finalmente, ainda há a questão da autoconstrução por particulares. Será que também irão beneficiar da taxa de IVA a 6%?
Para esclarecer estas dúvidas, no próximo número da Revista Gerente (ano 18, nº5, pág. 3) analisamos em detalhe as novas regras do IVA da construção, incluindo as referidas regras e prazos de venda e arrendamento de modo a que as empresas saibam com o que podem efetivamente contar.
